Para ter o direito, basta que a digitação seja parte essencial do trabalho, disse o TST
O caixa bancário tem direito ao mesmo horário de descanso que digitador. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte condenou um banco a pagar como horas extras a seus caixas o intervalo de 10 minutos de descanso concedido a cada 50 minutos de trabalho.
Anteriormente apenas os funcionários da função de digitador recebiam dessa maneira. Para o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, a norma coletiva não exige que o funcionário exerça apenas tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.
Segundo o ministro, basta que essa seja parte importante da função, como é o caso também dos caixas bancários. Ele fundamentou o voto no artigo 72 da CLT e na Súmula 346 do TST. A Corte reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.
Conforme a Norma Regulamentadora 17, funcionários nesses cargos têm direito a intervalos pagos como hora extra.
Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho