A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre a indenizar em R$ 40 mil uma correntista que caiu no golpe da central falsa. A conclusão foi de que houve falha no serviço bancário prestado pela Caixa, visto que a cliente caiu em um golpe envolvendo informações sensíveis da conta. A sentença foi proferida pela juíza Paula Beck Bohn e publicada no dia 21 de agosto.
A vítima relatou que, em sete de setembro do ano passado, recebeu mensagens alertando sobre transferências em sua conta bancária. As mensagens instruíam a entrar em contato imediato por telefone caso ela não reconhecesse as operações. A correntista seguiu as instruções e ligou para o número indicado, onde foi atendida por alguém se passando por um funcionário do banco. A pessoa alegou que a ligação estava sendo gravada, forneceu um número de protocolo e solicitou que ela permanecesse na linha para testar a conta e os mecanismos de segurança.
Durante a ligação, a correntista foi solicitada a fornecer sua senha, momento em que ela percebeu a fraude e encerrou a chamada. No entanto, um valor de R$ 30 mil foi subtraído de sua conta por meio de um Pix não autorizado. A cliente imediatamente entrou em contato com a Caixa e no dia seguinte compareceu a uma agência, onde protocolou uma contestação financeira.
A defesa apresentada pela Caixa alegou que a movimentação não reconhecida foi resultado da digitação da senha pessoal da correntista. A instituição argumentou que, se houve movimentação na conta, a senha cadastrada necessariamente foi fornecida, seja verbalmente ou por escrito, indo de encontro às práticas contratuais proibidas.
Ao analisar o caso, magistrada pontuou que “a responsabilidade do banco público é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado”.
Para a juíza, apesar da narrativa apontar a ocorrência de operação bancária fraudulenta, “a prova constante dos autos demonstrou que a transação somente se efetivou em razão da ocorrência de falha no serviço bancário prestado pela ré”. Ela sublinhou que ainda no dia em que a transação foi realizada (7/9), mas antes que fosse efetivada (8/9), a autora percebeu que se tratava de tentativa de golpe e contatou a instituição financeira seis vezes. “Dito isso, o banco, uma vez comunicado da suspeita de fraude pela correntista, deveria ter impedido que qualquer transação fosse concretizada”.
Bohn julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 30 mil a título de restituição do valor subtraído e R$ 10 mil, de danos morais. Da decisão cabe recurso.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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