Os integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., negando habeas corpus a homem que agrediu e ameaçou de morte a ex-companheira. Entendendo que houve intimidação da vítima e risco a sua integridade física, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
O homem foi preso preventivamente em ação penal por violência de gênero – lesão corporal, injúria e ameaça. Alega a defesa, em habeas corpus liberatório, que ocorreu coação ilegal. Disse que o ato judicial carece de fundamentação idônea, estando ausentes os pressupostos para a prisão preventiva. Por fim, argumentou que não há indícios suficientes de autoria, requerendo a concessão de liminar em habeas corpus.
De acordo com os autos, a ex-companheira do acusado foi vítima de violência doméstica e ameaças, tendo sido determinada a aplicação de medidas protetivas de urgência, para ele não se aproximar da vítima. Contudo, antes de ser intimado da decisão, o homem teria intimidado a vítima, dizendo ao irmão dela que as medidas protetivas não adiantariam e que ele a mataria ou mandaria matá-la.
O desembargador explicou que a vítima teme por represálias, e que isto a tem impedido de sair de casa, apenas ausentando-se para ir ao trabalho. Observou que a autoridade coatora concluiu, diante do apontado em relatório psicológico, que a liberdade do acusado colocaria em risco a integridade física e psicológica da mulher.
“Logo a prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais – garantia da ordem pública – e para garantir a instrução criminal – risco de reiteração evidenciada pela ameaça de morte contra a vítima”, afirmou Edison Miguel. “O paciente também não possui condições pessoais favoráveis, pois ostenta condenação transitada em julgado por estelionato, em fase de execução penal”, não havendo impedimento para a decretação da prisão preventiva antes da intimação das medidas protetivas anteriormente fixadas”, completou.