A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu uma candidata ao cargo de aspirante a oficial, na especialidade nutricionista, da Força Aérea Brasileira (FAB) que foi excluída do concurso público por ter sido diagnosticada com hipotireoidismo em atestado de inspeção de saúde, o direito de ser incorporada às fileiras da FAB.
A União Federal recorreu ao TRF1 alegando que o impedimento de ingresso da demandante está previsto no Edital do certame, encontrando-se dotado de legalidade.
Ao observar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que depois da realização de laudo pericial em Juízo ficou constatado que não havia motivo para excluir a demandante do processo seletivo, pois o seu diagnóstico de hipotireoidismo não se sustentava frente aos novos exames realizados, uma vez que “até mesmo os exames anteriores não constituíam elementos seguros para atestá-los”.
De acordo com o magistrado, “a despeito de o perito haver informado que a parte autora fez uso de Levotiroxina por alguns meses, medicamento utilizado no tratamento do hipotireoidismo e que pode camuflar resultados de exames, como informado no laudo, este expert, analisando outros elementos de convicção, como a presença ou não de sinais e sintomas característicos da doença e o cotejo entre vários exames realizados anteriormente, durante e depois do uso daquela medicação, atestou categoricamente que a parte autora não é portadora da moléstia”.
O desembargador destacou que o exame pericial foi “conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica”.
Como visto, frisou o relator, “embora o perito tenha esclarecido que a utilização do fármaco tenha-se dado em circunstâncias controversas e que outros elementos apontavam para a inexistência da doença, é perfeitamente compreensível que a Junta Médica tenha, ainda que por excesso de zelo, concluído pela presença da moléstia em razão da relevante informação de que a autora já havia feito uso regular daquela medicação”.
“Desse modo, afigura-se indevida a exclusão da parte autora com base na inspeção de saúde militar, considerando que o diagnóstico proferido pelo perito oficial comprovou a inexistência de qualquer patologia”, concluiu o magistrado.
Sendo assim, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação da União, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo: 0000638-73.2017.4.01.3815
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)