Candidato a cargo de procurador recebe pontuação de títulos após comprovar experiência para o exercício de cargo pretendido

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A 6ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um candidato a concurso público, contra a sentença da 17ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora no sentido de obter pontuação dos títulos do concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria e negou provimento ao recurso da União que exigiu do candidato artigo científico para atribuição da pontuação dos títulos.

Entendeu o juiz sentenciante que apesar de o autor ter exercido atividades que cumpriram os requisitos exigidos para a obtenção de nota em práticas jurídicas, essas funções não podem ser consideradas para a contagem de títulos. A prova dos títulos visa bonificar os candidatos que possuam formação e experiência consideradas úteis para o exercício da atividade pretendida. Nos termos da sentença, o exercício da advocacia deveria ser comprovado mediante certidão expedida por serventuário da Justiça e que não poderá se fazer substituir por declaração feita por advogado de escritório no qual o candidato trabalhou.

O autor, em suas alegações de recurso, argumentou que “a declaração relativa ao cargo exercido no GDF (Governo do Distrito Federal) é clara ao informar que a atividade executada era jurídica e que os serviços prestados no escritório de advocacia Castro & Castro Advogados Associados igualmente devem ser computados na avaliação de títulos”.

Apelou também a União, alegando que o edital do concurso foi claro ao exigir artigo científico para a atribuição da pontuação de título, estando esta definição inserta na ABNT, sendo isto o que separa um texto científico de um resumo, conto ou crônica, e que os textos publicados pelo autor, ao não respeitaram a mencionada norma, não podem ser considerados artigos para esse fim.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto, destacou que há nos autos documento comprobatório de que a atribuição do autor na Seção de Assessoria Técnica – ASTEC (Departamento Jurídico), no período de fevereiro/2003 a julho/2004, é atividade eminentemente jurídica, considerando-se que as funções que exerceu o requerente são típicas da atividade de assessoria e consultoria.

Frisou o desembargador que embora as normas da ABNT sejam amplamente adotadas no meio acadêmico, tais normas não se encontram em lei e deveriam estar expressamente citadas no edital. “Portanto, ainda que não se enquadre na denominação específica de artigo científico, a produção juntada pelo autor é evidentemente jurídica e se encaixa nos termos “produção cultural de autoria individual”, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto”, citou o relator.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0005276-17.2009.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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