A seleção para vaga de emprego segue procedimentos específicos, como prova de aptidão, entrega de documentação e exames médicos, etc. Mas a contratação do interessado é escolha da empresa e o fato de ele ter sido pré-selecionado para ocupar a vaga gera apenas expectativa de direito, que pode não se concretizar, caso haja exames médicos que revelem a inaptidão física para o exercício da função. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso de uma empresa, para absolvê-la da condenação de pagar a um reclamante indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
O trabalhador disse que não obteve a esperada contratação após ser aprovado em processo de seleção na empresa, frustrando a sua expectativa de ser empregado, o que lhe gerou sofrimento e constrangimentos. Por isso, pediu indenização por danos morais. Já a empresa alegou que não cometeu qualquer ilícito na negativa de empregar o reclamante, pois ele foi considerado inapto para o cargo de servente de pedreiro, que exige grande esforço físico. Para o juiz de Primeiro Grau, houve dano moral, porque a aptidão do reclamante para o trabalho somente poderia ser definida em exames complementares e estes não teriam sido providenciados pela ré.
No entanto, ao analisar o caso, a Turma decidiu de forma diferente e descartou a existência do dano moral. Na visão do relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, não houve dúvidas de que a empresa optou por não empregar o reclamante, em razão do resultado do exame médico, que realmente revelou a inaptidão dele para as atividades do cargo oferecido (servente de pedreiro).
Conforme ressaltou o desembargador, a seleção de vagas em uma empresa segue vários procedimentos, como prova de aptidão, entrega de documentação específica, exame médicos, etc. No caso, o candidato foi, de fato, pré-selecionado, chegando a ser aberta conta-salário no nome dele. “Mas, tais circunstâncias apenas geram expectativa de direito e a contratação depende do poder de escolha do empregado”, registrou.
Em sua análise, o julgador constatou que foram realizados todos os exames necessários, alguns até complexos (ecotrocardiograma, RX de tórax), para embasar o parecer médico negativo para a contratação do reclamante. Foi apresentado, inclusive, um relatório médico acusando alteração cardíaca, com falta de ar (dispneia) e o próprio trabalhador relatou dores torácicas. Além do mais, não apresentou qualquer parecer médico que declarasse a aptidão dele para o trabalho contrariando os exames apresentados pela ré.
“Diante da constatação de alteração cardíaca considerável (BRD – Bloqueio do ramo direito) e falta de ar no exame clínico admissional e, ainda, tendo em vista o resultado de vários exames apresentados (alguns de alta complexidade), não poderia haver outra conclusão, senão o da inaptidão”, pontuou o relator, em seu voto, destacando que a vaga existente era de servente de pedreiro, que supõe esforço físico considerável, cujo exercício poderia gerar risco à saúde do empregado e também para a própria empresa, no aspecto de sua responsabilidade.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir a indenização por danos morais e julgar improcedente a reclamação.
Esta notícia se refere ao processo: 0000917-16.2014.5.03.0100
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais