Não se aplica o princípio da insignificância quando o acusado responde a mais de uma ação penal ambiental

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princípio da insignificância
Créditos: Ligorko / iStock

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), determinando o prosseguimento da ação criminal, contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que rejeitou a denúncia em virtude de suposta comprovação de reiteração delitiva de conduta do acusado em delito previsto no artigo 40, caput c/c artigo 40-A, da Lei nº 9.605/98 (a lei esclarece que o crime implica causar dano direito ou indireto a unidades de conservação).

O Ministério Público Federal (MPF) afirmou que o acusado desmatou 20,14 hectares de floresta nativa da região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental e que o desmatamento ocorreu em área inferior ao módulo fiscal (75 hectares), sendo considerado dano ambiental de “baixa monta”. Entretanto, o acusado foi denunciado anteriormente pelo cometimento de outra infração ambiental por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica.

De acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator, o princípio da insignificância vem sendo aplicado em hipóteses excepcionais. Segundo o magistrado, no que se refere a crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela.

No caso, o relator destacou que como o acusado foi denunciado em outro processo por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação do princípio da insignificância “quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

Processo nº: 0000763-53.2017.4.01.3908/PA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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