A 5ª Vara Cível de Santos determinou que uma companhia hipotecária forneça meios alternativos para que o autor da ação faça o pagamento de débito contraído com a empresa, já que o método determinado pelo Cartório do Registro de Imóveis (cheque administrativo) não pode ser utilizado devido à greve dos bancários. A decisão, proferida em caráter liminar, estabelece prazo de três dias para cumprimento e pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 300 mil, caso a ordem não seja cumprida.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves há o risco de o devedor perder o imóvel. “Não havendo a purgação da mora, consoante dispõe a referida lei especial (9.514/97), a propriedade se consolida definitivamente em favor do credor, sequer se cogitando de necessidade de declaração judicial para que esse fenômeno ocorra. Em termos práticos, significa isto dizer que o devedor perde o imóvel”, escreveu.
A intimação enviada pelo cartório ao autor veio com a instrução de que deveria quitar a dívida com cheque administrativo. Ocorre que, para obter o referido título de crédito, o homem precisaria ser atendido em sua agência, o que não aconteceu devido à greve.
“Ainda que a condição imposta decorra de cumprimento de normas gerais pelo cartório, ao devedor, em caso de fortuidade, deve ser oportunizada outra forma de pagamento”, determinou o magistrado.
Processo nº 1028610-65.2016.8.26.0562
Autoria: Comunicação Social TJSP – GA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do ato:
Vistos.Considerando que no dia 8 de setembro expiraria o prazo de quinze dias para o autor quitar o débito, nos termos da notificação do 2º CRI de Santos, e que nesse dia 8 de setembro o referido cartório estava fechado, em razão de ter sido feriado local, tal prazo se estendeu para o dia 9. Ocorre que no dia 9 o serviço bancário estava em greve – como de fato está até hoje – e da notificação consta que a única forma de pagamento seria através de cheque administrativo. Ora, para a obtenção de cheque administrativo o autor necessita do serviço bancário, razão pela qual ficou impossibilitado de cumprir com a obrigação. Por essa razão, ou se abre para o autor outra forma de pagamento ou o prazo de quinze dias somente será considerado vencido um dia útil após a cessação da greve, com o restabelecimento pleno do serviço bancário. Daí por que não se há falar em consolidação, desde logo, da propriedade no patrimônio do credor, estando o referido prazo em curso. Desse modo, caberá à ré eleger uma forma de pagamento que não seja o cheque administrativo, como, por exemplo, cheque comum (o serviço de compensação de cheques emitidos não está paralisado em razão da greve) ou boleto, para que o autor efetue o pagamento pelo modo adequado, sem que dependa do acesso a uma agência bancária e, pois, do serviço prestado por essa agência. Pois bem, a greve dos bancários, que já está no 21º dia, não susta a exigibilidade da obrigação; contudo, verifica-se que o autor está impedido de realizar o pagamento, eis que necessita do acesso à agência bancária para obtenção do cheque administrativo, conforme exigência do réu a fls. 07/10 (ou do CRI, não importa; o essencial é que o pagamento, segundo consta da notificação, deve ser feito por cheque administrativo). Destarte, o autor não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve, eis que, caso não quite o débito, perderá o imóvel, nos termos do instituto próprio – alienação fiduciária – ver lei especial acima -, cabendo à ré oferecer outros meios adequados para que o autor quite a dívida (conforme dito acima, em lugar do cheque administrativo poderá, por exemplo, ser aceito cheque comum ou ser emitido boleto (ou, ainda, ser autorizado o depósito em conta bancária, que poderá ser feito por transferência pela internet ou em caixa de autoatendimento).Assim, defiro o requerimento de liminar, concedendo à ré o prazo de três dias corridos, para que forneça meios alternativos para que o autor realize o pagamento do débito mencionado na inicial, sob pena de multa diária de mil reais, até ao limite de trezentos mil reais. Ademais, enquanto não for disponibilizado esse meio, não se cogita, definitivamente, de decurso do prazo ou de consolidação, por óbvio, da propriedade ao credor. No mais, oficie-se com urgência ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos comunicando a existência desta ação, bem como acerca desta decisão. Para a efetivação urgente desta decisão, determino que o cartório pratique os atos concretamente adequados, expedindo-se, conforme a necessidade prática, mandado, ofício, carta postal, carta precatória (com prazo de trinta dias para o cumprimento), entregando-se ao advogado da parte interessada para o encaminhamento.Se for necessária a expedição de carta precatória, esta decisão servirá, cabendo ao advogado interessado as providências visando à instrução, encaminhamento e cumprimento, em caráter itinerante. Por outro lado, nos termos do art. 334 do NCPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 26 de setembro de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES. Juiz de Direito. Advogados(s): Valmir dos Santos Farias Junior (OAB 201757/SP)