Mudança da data de voo não gera dano moral indenizável por companhia aérea

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra companhia aérea. O colegiado entendeu que a mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem.

Jurisprudência sobre Direito do Passageiro - Consumidor
Cancelamento de Voo – Créditos: ssuaphoto / iStock

A parte autora relata que a Tam Linhas Aéreasa cancelou de forma unilateral o voo originalmente adquirido, cuja chegada retorno seria no dia 31 dezembro de 2015, saindo às 11h35 de Brasília e chegando a João Pessoa às 13h10 no mesmo dia. Após constatar a mudança das datas, entrou em contato com a companhia e, após diversas tratativas, aceitou a nova proposta de voo, que sairia de Brasília em 30 de dezembro, às 19h47 com chegada a João Pessoa às 21h21 do mesmo dia, vindo a ser cumprida.

Ela defende a existência de danos morais considerando que se sentiu prejudicada por passar menos dias com os familiares conforme inicialmente planejado.

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Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramosrelator do processo nº 0827318-83.2016.8.15.2001 foi . Segundo ele, embora a empresa tenha remanejado o voo de volta da passageira, fazendo com que ela e seus filhos tivessem que viajar um dia antes do previsto, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.

“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, pontuou o relator do processo.

Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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