Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que de fato a Caixa Econômica Federal (CEF) inscreveu o nome do autor em cadastro de restrição de crédito por força contratual, sendo que a demandada, depois de intimada para comprovar o cumprimento da decisão proferida em audiência, trouxe aos autos o suposto comprovante de baixa do registro irregular.
Apontou o relator que é evidente o dano moral perpetrado pela Caixa Econômica Federal em desfavor do autor, que exerce atividades econômicas na área do comércio e, logo, sujeito às consequências advindas do registro em cadastros de restrição.
Destacou o desembargador federal que a indenização por dano moral “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie” e definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos sofridos pelo recorrido.
Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acompanhando o voto do relator, deu provimento parcial ao recurso de apelação, para diminuir o valor concernete à indenização por danos morais.
Processo nº: 0008209-96.2010.4.01.3700/MA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
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