Decisão é até que a casa legislativa edite norma autônoma sobre a matéria.
O relator da ADO 26, ministro Celso de Mello, concluiu pela omissão do Congresso Nacional na edição de lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia, e deu interpretação conforme a Constituição para enquadrá-los nos tipos penais referentes ao racismo (Lei nº 7.716/1989), até que a casa legislativa edite norma autônoma sobre a matéria.
Para o decano, tais práticas configuram racismo social, conforme julgamento do HC 82424 pelo STF (Caso Ellwanger), uma vez que tais atos de segregação inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT. Ele avaliou que o julgamento favorece toda a coletividade social, não sendo a decisão proferida contra alguém ou algum grupo, nem a favor de apenas alguns.
Mello salientou que “o fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”.
Para o ministro, a homofobia é uma forma contemporânea de racismo, e o julgamento seria importante no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. Ele destacou que “a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem, em nenhum caso, servir de pretexto aos preconceitos raciais, mesmo porque as diferenças entre os povos do mundo não justificam qualquer classificação hierárquica entre as nações e as pessoas”.
Sobre a omissão, ele destacou a ausência de ação estatal no tocante às agressões praticadas contra grupos sociais vulneráveis. Celso pontuou que “a recusa do poder público em enfrentar e superar as barreiras que inviabilizam a busca da felicidade por parte de homossexuais e transgêneros, vítimas de inaceitável tratamento discriminatório, traduzem omissão que frustra a autoridade do direito, que desprestigia o interesse público, gera o descrédito das instituições e compromete o princípio da igualdade”.
Para o ministro, o Poder Judiciário deve efetivar a reação do Estado na prevenção e repressão nos atos de preconceito e discriminação praticados contra pessoas que integram grupos vulneráveis.
Para fundamentar seu voto, Celso citou muitas partes do julgamento do Caso Ellwanger HC 82424), de 2003, quando o editor Siegfried Ellwanger foi condenado por crime de racismo: “O preconceito e a discriminação resultantes da aversão aos homossexuais e aos demais integrantes do grupo LGBT – típicos componentes de um grupo vulnerável – constituem a própria manifestação cruel, ofensiva e intolerante do racismo por representarem a expressão de sua outra face, o racismo social”.
E finalizou dizendo que a decisão não interfere na prática religiosa. E destaco que “a exposição e a reprodução de narrativas, de conselhos, lições ou orientações constantes de qualquer livro sagrado de qualquer religião não se revelam aptos a configurar delitos contra a honra, porque veiculados com intuito de divulgar o pensamento teológico e filosofia espiritual, próprios de cada denominação, circunstância que descaracteriza o ânimo de difamar e injuriar alguém tornando legítimos enquanto expressões de postulados de fé das religiões”.
Para o relator, é considerada crime a incitação ao ódio público e ao ódio racial. E salientou que “as pregações religiosas, sermões ou homilias, enquanto expressões legítimas de transmissão de ideias em matéria de doutrina religiosa têm o amparo do texto constitucional, que protege aqueles que, na condição de fieis, líderes ou autoridades religiosas, desempenham junto às respectivas congregações, atividade pastoral ou de natureza confessional”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: ADO 26