CIA aérea deve indenizar passageiro por cancelamento de viagem

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Procon de São Paulo - Procon-SP
Créditos: Bogdan Khmelnytskyi / iStock

Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma companhia aérea contra decisão que determinou a empresa o pagamento de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, a um passageiro por conta do cancelamento de um voo. A CIA aérea também deverá arcar com as custas processuais e os honorários, no valor de 17% da condenação.

O passageiro comprou uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru), em outubro de 2019, com saída de Belo Horizonte e volta no final do mês com escala em Santiago (Chile) e aeroporto de Guarulhos (São Paulo). Ao tentar voltar ao Brasil, o passageiro teve problemas, pois a escala em Santiago foi inesperadamente cancelada pela empresa aérea por conta de protestos políticos que ocorriam na cidade.

A empresa, segundo o consumidor, não prestou a devida assistência e ele teve que adquirir uma nova passagem, por outra companhia aérea, para que pudesse voltar ao país, assim como perdeu alguns dias por conta do imprevisto.

Indenização por danos morais - Azul Linhas Aéreas
Créditos: Rawf8 / iStock

Segundo o relator, desembargador Marcos Lincoln, “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”, disse.

avião
Créditos: fotokon / iStock

O magistrado ainda acrescentou em seu relato quais os problemas causados que justificam os danos morais. “E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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