O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco (ES)julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente que teria comprado vinhos mas não os teria recebido na data ajustada.
O autor da ação (5000317-89.2020.8.08.0008)alegou que realizou a compra a fim de comemorar o dia dos namorados, o que não teria ocorrido.
O magistrado afirmou se tratar de uma clara relação de consumo, existindo, então, um vínculo obrigacional entre as partes. Porém, a pretensão autoral diz respeito ao recebimento de indenização pelos danos morais, os quais o autor alegou ter sofrido, em razão dos produtos adquiridos terem sido entregues posteriormente à data prevista.
Assim, tratando-se de tais danos, estes foram considerados inexistentes, já que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, nem qualquer elemento de prova que denote ter sofrido problemas na comemoração almejada ou mesmo inviabilidade de aquisição de itens.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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