Cliente que participou de briga em bar é condenado a indenizar vítima por danos morais

Data:

Indenização - Santa Catarina - RBS Blumenau
Créditos: Zolnierek / iStock

A participação em briga ocorrida em bar, registrada em vídeo e posteriormente divulgada nas redes sociais, pode gerar responsabilização civil por ato ilícito, violação da integridade física e afronta à dignidade da pessoa humana, com consequente dever de indenizar. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença que condenou um homem ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais à vítima das agressões.

O colegiado confirmou a decisão proferida pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina (MG), que reconheceu o direito à indenização em razão de uma briga ocorrida em 2 de novembro de 2020, em um estabelecimento comercial da cidade.

Conforme os autos, a vítima, à época com 59 anos, discutiu com outro frequentador do bar, de 54 anos. Segundo seu relato, ele tentou deixar o local por estar embriagado e sem condições de se defender, mas acabou sendo agredido na calçada, onde recebeu chutes no rosto. A agressão exigiu atendimento médico e, além das lesões físicas, gerou constrangimento e humilhação, já que o episódio foi filmado por terceiros e amplamente compartilhado nas redes sociais.

Em sua defesa, o réu sustentou que apenas teria reagido após suposta agressão inicial da vítima. A versão, contudo, não foi acolhida pela juíza Caroline Rodrigues de Queiroz, responsável pelo julgamento em primeiro grau. A magistrada destacou que as provas testemunhais e as imagens juntadas aos autos demonstravam a vítima caída ao chão enquanto era atingida por pontapés, caracterizando violência injustificada.

Para a juíza, ainda que não tenha havido dano estético, a agressão corporal, por si só, é suficiente para causar sofrimento, humilhação e abalo moral, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação.

Inconformado, o agressor recorreu ao TJ-MG. No entanto, o relator do caso, desembargador João Cancio, manteve integralmente a condenação. Segundo o magistrado, não houve comprovação de que a agressão teria sido precedida por ataque da vítima, ônus que cabia ao réu. Assim, restou caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 5004096-69.2020.8.13.0216.

(Com informações do TJ-MG)

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