Clínica de estética deverá indenizar consumidora

Data:

Consumidora sofreu queimaduras nas pernas durante depilação a laser

Indenização por danos morais
Créditos: djedzura / iStock

Uma clínica de estética de Belo Horizonte (MG) terá que indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras durante uma sessão de depilação a laser.

A decisão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais e determinou o reembolso do valor gasto no procedimento.

O caso

A vítima afirmou que adquiriu um pacote de depilação a laser, com 6 sessões, na Clínica Realce Beleza e Estética, por meio de um site de descontos. Na primeira sessão ela sofreu queimaduras nas 2 pernas, que viraram bolhas e, posteriormente, cicatrizes.

Ela procurou a clínica e lhe disseram que a situação era normal e bastava aplicar gelo e uma pomada corticoide no local para que as marcas desaparecessem, porém isso não ocorreu.

Além das dores sofridas com as queimaduras, a consumidora afirmou que as inúmeras marcas que ficaram em suas pernas causaram desconforto e constrangimento. Diante disso, pediu indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, além do reembolso dos R$ 239,90 (duzentas e trinta e nove reais e noventa centavos) pagos pelas 6 sessões.

Em primeiro grau, a Justiça determinou que a clínica pagasse indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A cliente recorreu ao TJMG pedindo o aumento do valor e o ressarcimento da quantia paga pelo serviço.

Análise do dano

O relator, desembargador Cabral da Silva, determinou o reembolso à cliente, visto que o serviço não foi prestado. A única sessão realizada resultou nas queimaduras, não se alcançando a finalidade buscada.

Com relação às despesas com medicamentos, o magistrado afirmou que a consumidora não apresentou provas suficientes que demonstrassem a aquisição e o valor desembolsado.

Quanto aos danos estéticos, o relator ressaltou que, embora as lesões tenham comprometido esteticamente as pernas da cliente em um primeiro momento, não há elementos que demonstrem que as cicatrizes serão definitivas ou que não exista tratamento para sua correção.

Entretanto, o magistrado entendeu que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, estipulada em primeiro grau, não era suficiente para compensar o sofrimento causado. Dessa forma, aumentou-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Votaram de acordo com o relator o juiz de direito convocado Roberto Apolinário de Castro e o desembargador Claret de Moraes.

Processo: 1.0000.20.037673-9/001

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS NA PELE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PERMANÊNCIA DAS LESÕES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONTENTO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.

– O dano estético, para que reste configurado, deve consistir em lesão permanente à integridade física do indivíduo. Inexistindo prova do caráter permanente das lesões, improcede o pedido de indenização por danos estéticos.
– Demonstrado que o tratamento contratado pela autora não foi realizado a contento, nem alcançou sua finalidade, a quantia paga pelas sessões de depilação devem ser restituídas à parte autora.
– Inexistindo provas das despesas com medicamentos, descabe o respectivo reembolso.
– O dano moral sofrido pela apelante em razão das queimaduras é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo presumido.
– No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido o caráter punitivo da indenização, uma vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além do caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
– Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
– Majoração da indenização por danos morais, para que compense adequadam ente o sofrimento causado à parte autora.
– O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, em se tratando de relação contratual, corresponde à data da citação.
– Recurso provido em parte.
– Sentença corrigida de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.037673-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/0020, publicação da súmula em 03/06/2020)
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