Clínica indenizará paciente por suspender procedimento cirúrgico na falta de energia

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 Clínica indenizará paciente por suspender procedimento cirúrgico na falta de energia
Créditos: xmee / Shutterstock.com

A 5ª Câmara Civil do TJSC determinou que estabelecimento de saúde do planalto serrano indenize paciente que teve cirurgia suspensa e reiniciada somente no dia seguinte por falta de energia em suas dependências. O homem receberá R$ 16,5 mil por danos morais. Consta nos autos que o cidadão se submetia a um procedimento cirúrgico em 29 de março de 2013, quando houve a queda de energia.

Como não havia gerador, a operação foi suspensa e retomada só no dia seguinte. Diante do ocorrido, o paciente permaneceu bem mais de dois dias na clínica, tempo inicialmente previsto para sua convalescença, por conta de complicações decorrentes do adiamento do procedimento. A clínica, em sua defesa, garantiu que o paciente não sofreu quaisquer problemas de saúde.

Disse ainda que a falta de energia aconteceu por força maior. Porém, segundo os autos, o fato de prolongar o tratamento trouxe complicações à saúde do paciente e sofrimento psicológico. O apagão na clínica não foi aceito como normal pelo TJ.

“Não se trata de evento inevitável, pois inúmeros são os mecanismos disponíveis, no atual estado de desenvolvimento tecnológico, para que se evitem os seus efeitos, sendo, inclusive, exigível a existência (de gerador) no âmbito dos estabelecimentos de saúde”, considerou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação.

Ele destacou ainda a importância do fornecimento de energia elétrica no sistema de saúde, essencial para a garantia do serviço, além de se constituir em exigência da Anvisa. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301713-49.2015.8.24.0039 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA E AUSÊNCIA DE GERADOR. – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   RECURSO DO AUTOR. (1) ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÃO AFETA EM CARÁTER ÚNICO E EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.   – Os estabelecimentos prestadores de serviços médico-hospitalares, sobretudo hospitais, clínicas e casas de saúde, enquanto fornecedores, possuem responsabilidade civil objetiva em face dos consumidores em relação, em regra, apenas aos serviços por si prestados cuja atribuição lhes seja afeta em caráter único e exclusivo, tais como internação, hospedagem, alimentação, estrutura física, instrumentos e materiais cirúrgicos.   (2) SUSPENSÃO DE CIRURGIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE GERADOR. DEFEITO DO SERVIÇO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.   – A suspensão de procedimento cirúrgico já em curso por interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem que o estabelecimento de saúde disponha, enquanto sistema de emergência, de gerador, que é indispensável à garantia da segurança do serviço, bem como exigência da ANVISA, elevando, em demasia, os riscos esperados, enseja a caracterização de defeito do serviço e, como tal, configura-se o ato ilícito e um consequente dever de indenizar.   (3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA. DEVER DE INDENIZAR.   – A ocorrência de suspensão de procedimento cirúrgico já em curso, retomado apenas no dia seguinte, com consequências físicas imediatas, ainda que não permanentes, postergação temporal do tratamento e prolongamento do sofrimento psicológico, com flagrante risco à saúde, física e psicológica, do indivíduo, enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos.   (4) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO.   – A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional.   (5) SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.   – Alterada a sucumbência, cumpre redistribuir os respectivos ônus (custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais).   SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301713-49.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-03-2017).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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