A 1ª Câmara Cível do TJ-RN manteve sentença que determinou que uma empresa faça a devolução simples de taxas condominiais e de IPTU cobradas de adquirentes de imóveis antes da expedição do “Habite-se”. O colegiado entendeu que a entrega dos imóveis sem o documento é ilegal.
A ação foi ajuizada pelo MP-RN sob a alegação de que ocorreu lesão a direito difuso coletivo dos consumidores, já que a incorporadora entregou dois empreendimentos de unidades habitacionais sem a expedição do “habite-se”. A entidade também requereu indenização por dano extrapatrimonial da coletividade.
O juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, atendendo ao pedido de devolução simples e de pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, dentre outras condenações.
O relator do caso no tribunal manteve a decisão no ponto sobre a devolução simples, ressaltando que o documento é indispensável à imissão dos consumidores na posse de seu imóvel, uma vez que atesta a regularidade do empreendimento inclusive quanto à segurança exigível para a moradia.
Em sua visão, “A entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento afigura-se maculada por ilegalidade, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais e o IPTU.”
Quanto à indenização, reduziu o valor para R$ 50 mil.
Processo: 0106591-34.2012.8.20.0001
(Com informações do Migalhas)
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