Colégio não pode cobrar mensalidade diferente para alunos especiais

Data:

Matrícula de criança foi negada para o ano seguinte porque os pais não pagaram a taxa extra durante dois meses

Colégio não pode cobrar mensalidade diferente para alunos especiais. O entendimento é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Colégio Particular
Créditos: moritz320 / Pixabay

O Ministério Público ajuizou ação contra uma escola que cobrava um aditivo, além da mensalidade, dos pais de uma criança que tem transtorno de espectro autista e frequenta o ensino pré-escolar regular.

No caso, o menino precisa de um segundo professor em sala de aula. Por este motivo, o colégio passou a cobrar um valor extra para prestar os serviços educacionais. Os pais não pagaram a taxa extra por dois meses e a matrícula do filho foi negada para o ano seguinte.

O juízo de primeiro grau determinou que o colégio permitisse a matrícula da criança. Também declarou nulo o termo que estabelece o valor a mais na mensalidade. A decisão foi estendida a todos os alunos em situação similar que estudam na unidade de ensino.

Saiba mais:

Foi fixada multa de 100 salários mínimos por mês de descumprimento a ser encaminhada para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Florianópolis. O colégio argumentou que não poderia garantir a matrícula ao aluno e disse que não conseguiria promover avaliações pedagógicas sucessivas para a descontinuidade do serviço e afastar a nulidade da taxa.

A unidade de ensino também afirmou que não possui autorização estatal para fornecer ensino especial. O relator do caso, desembargador Stanley Braga, afirmou que de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/15) a conduta do colégio caracteriza vantagem abusiva.

“As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, devem adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento do aluno com necessidade especial, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações”, destacou.

Processo nº: 0910217-14.2013.8.24.0023

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.