Promoção, contudo, não será automática
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ determinou a um município que realize, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da matéria, as avaliações de desempenho de servidora pública municipal, em conformidade com as previsões contidas na Lei Complementar Municipal n. 5/2001, aprovada pela Câmara de Vereadores local. O chefe do Executivo Municipal, em sua defesa, alegou que a lei em questão ainda precisa de regulamentação.
Esse não foi o entendimento dos desembargadores, que consideraram a legislação municipal clara e objetiva, com subsídios suficientes para aplicação imediata. “(A lei) regulamentou, delimitou e especificou as hipóteses para concessão da progressão por desempenho”, interpretou o desembargador Jorge Luiz Borba, relator da apelação interposta pela servidora.
Os magistrados sublinharam, todavia, que não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido a avaliação de desempenho com o recebimento da respectiva promoção e o acréscimo pecuniário de forma imediata, pretensão original da apelante.
“O Judiciário deve observar o princípio da legalidade e assegurar à autora, tão somente, o direito à realização das avaliações, para não correr o risco de interferir no poder discricionário da Administração”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500935-74.2013.8.24.0004 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 005/2001, DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES, OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A TABELA DE PROGRESSÃO DOS VENCIMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. “‘Se a Lei fornece subsídios suficientes para a sua aplicação imediata, não há porque se falar em necessidade de regulamentação adicional, postergando-se a concessão de garantia estatutária ao funcionário público’. […]. (TJSC, Apelação Cível nº 2007.054560-8, de Gaspar, rel. Des. Cid Goulart, j. 16/10/2012). (TJSC, Apelação nº 0600054-71.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 14/06/2016)” (AC n. 0600072-92.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 19-7-2016). ASCENSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROGRESSÃO CONDICIONADA À PRÉVIA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. “‘Não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido à avaliação de desempenho, com o recebimento da respectiva promoção, isto é, com o efetivo acréscimo pecuniário aos vencimentos. Ao Poder Judiciário, em razão do princípio da legalidade, compete assegurar, tão somente, o direito à realização das avaliações, sob pena de proferir sentença condicional e de interferir no poder discricionário da Administração.’ (TJSC – Apelação Cível n. 2006. 020095-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.7.2007)” (AC n. 0500940-96.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 23-8-2016). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CPC/2015. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 E DO ART. 98, § 3º, DA LEI N. 13.105/2015 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500935-74.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-01-2017).