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Comissão de corretagem não pode ser cobrada sem que cliente saiba

Comprador do imóvel chegou pagou mais de R$9 mil sem saber qual o destino do valor

A comissão de corretagem não pode ser cobrada sem que cliente saiba. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. O juízo condenou a empresa a restituir o valor cobrado indevidamente.

Créditos: Casanowe | iStock

Na ação, o comprador do imóvel afirmou que um dos corretores solicitou alguns cheques para serem usados como sinal da compra e pediu que fossem emitidos em nome de terceiros. O cliente chegou a pagar R$9.050,32 e só depois descobriu que o valor foi destinado ao pagamento de comissão.

A imobiliária argumentou que o contrato informava o pagamento por meio do item “Proposta de Compra com Recibo de Sinal”. O trecho menciona os serviços prestados pelos corretores. A empresa também disse que o cliente sabia das comissões e concordou.

Para a juíza que analisou o caso, um recibo do sinal não especifica que o dinheiro seria usado para o pagamento da corretagem. “Constitui direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo”, completou.

A magistrada também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera válido que o cliente remunere os corretores desde que seja previamente informado.

A juíza determinou que a imobiliária devolvesse os R$9.050,32 ao comprador. Porém, negou o pedido de indenização por danos morais. Para ela, o dano a personalidade do cliente não ficou comprovado. Cabe recurso da sentença.

Processo 0718681-69.2018.8.07.0003

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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APLICATIONS

A suspensão da execução fiscal na recuperação judicial

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Há mais de uma hipótese normativa de suspensão das execuções fiscais em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. A mais conhecida e explorada hipótese de suspensão da execução fiscal relaciona-se ao princípio da preservação da empresa, matéria de competência do juízo recuperacional. Assim, conforme o dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial, de regra, não suspende a execução fiscal, porém, o juízo recuperacional é competente para determinar “a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Neste caso, a competência do juízo recuperacional sobrepõe-se à competência do juízo da execução fiscal, contanto observados os requisitos assentados em precedente julgado à unanimidade de votos pela Segunda Seção do STJ.(1)