Compra de passagem aérea pela internet: relator do STJ defende prazo de sete dias para desistência com reembolso integral

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Orange and Green Label Airplane Ticket
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (18), o julgamento que vai definir se o consumidor tem direito de desistir da compra de passagens aéreas feitas pela internet no prazo de sete dias, com devolução total dos valores pagos, conforme prevê o direito de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, votou pelo reconhecimento do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Entenda o recurso

O processo discute decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu o direito do consumidor ao reembolso integral dentro do prazo de sete dias. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do CDC, defendendo que o transporte aéreo deve seguir as regras específicas do setor.

As companhias sustentaram que:

  • a compra de bilhetes pela internet não se enquadra no conceito de contratação fora do estabelecimento comercial;
  • deve prevalecer o prazo de 24 horas previsto pela Resolução 400/2016 da Anac, e não os sete dias do CDC.

Voto do relator

Marco Buzzi rejeitou os argumentos das empresas e afirmou que a contratação realizada pela internet ocorre, sim, fora do estabelecimento comercial, o que atrai a proteção do CDC. Ele destacou que o consumidor está mais vulnerável nas compras digitais, exposto a práticas comerciais intensas e dependente total das informações fornecidas pelo fornecedor.

Hierarquia das normas: CDC prevalece

O ministro ressaltou que a resolução da Anac não pode limitar direitos estabelecidos em lei federal, sendo hierarquicamente inferior ao CDC. Assim, a cobrança de multas ou retenção de valores quando a desistência é manifestada dentro dos sete dias é considerada abusiva.

Buzzi acrescentou que, quando a passagem é comprada com menos de sete dias de antecedência da data do voo, as empresas podem aplicar retenção de até 5% do valor a ser devolvido, conforme o artigo 740 do Código Civil.

Próximos passos

Ainda não há previsão para a continuidade do julgamento na Quarta Turma.

Processo relacionado: REsp 1.913.986

(Com informações do STJ)

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