A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação

Data:

Compra e venda do imóvel
Créditos: juststock / iStock

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741,70 (dois milhões, trezentos e quatro mil e setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), segundo a avaliação do perito judicial.

Os fazendeiros desapropriados afirmaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.

Ao observar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, disse que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.

De acordo com o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.

Mas, o relator ressaltou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

O juiz federal convocado alegou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert frisou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.

Houve, também, segundo o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.

Quanto à indenização das benfeitorias, destaca o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95×1,60m. Sustenta, ainda, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas “encapoeiradas”.

Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.

Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA

(Com informações de Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.