Compradores de sêmen de gado serão indenizados por interrupção do fornecimento

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Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Por decisão do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, dois homens, pai e filho, devem ser indenizados por dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a prejuízos causados pela não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.

Os autores contaram que, quase um mês depois da entrega dos três lotes os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.

A defesa dos réus alegou, que eles eles tinham adquirido e pago aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.

Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.

Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.

Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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