Esse foi o entendimento da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar uma seguradora por danos em equipamentos do segurado devido a oscilação de energia durante fortes chuvas. De acordo com os desembargadores, a chuva configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
“No que tange à responsabilização da concessionária apelada é objetiva, estando baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima ou de terceiros, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. Não é o caso”, afirmou o relator do caso, desembargador Décio Rodrigues.
Rodrigues alegou que cabe à concessionária a realização de manutenção preventiva na rede elétrica, além de investir em equipamentos que possam minimizar os efeitos de fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. “Daí decorre o nexo causal entre a conduta omissiva da apelada e os danos causados ao consumidor final”, finalizou.
Processo 1070958-58.2018.8.26.0100 - Acórdão concessionária de energia - danos morais
(Com informações do Consultor Jurídico)
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