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Empregados têm autonomia para desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Créditos: Pogonici | iStock

O sindicato mesmo sendo parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e têm a autonomia para desistir da ação. Com esse entendimento a 6ª Turma do TST homologou pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de Minas Gerais (Sindados) em ação coletiva.

De acordo com os autos, a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindados contra duas empresas do setor e requeria o cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho acordadas nos cinco anos anteriores. As empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados, que foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), contudo, acatou parcialmente o provimento do recurso do Sindados para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não tem eficácia pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos funcionários.

As empresas pediram revista no recurso, sustentando que o grupo não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, e que os funcionários têm autonomia para escolher ser representados ou não pelo sindicato numa ação coletiva.

Créditos: Lightspruch | iStock

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, como substituto processual. Contudo, os empregados permanecem titulares do direito material e, dessa forma, podem desistir da ação sem que haja a concordância do sindicato para tanto.

Os ministros também apontaram que a decisão do TRT não traz prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento.

Processo: 10795-82.2015.5.03.0179

(Com informações do Consultor Jurídico)

 

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