Condenação criminal de funcionário autoriza justa causa se não couber mais recurso. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
No caso o empregado foi condenado na Justiça Comum a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Ele foi preso no local de trabalho em 2012, mas a sentença transitou em julgado em 2014.
O funcionário argumentou que teve o contrato de trabalho suspenso na data da sua prisão até 2016, quando foi concedida a progressão de regime para o semiaberto.
Ele afirmou que na época procurou o presidente da empresa pedindo a reintegração definitiva ao emprego, mas que não teve resposta. Na ação ele também pediu o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais.
O relator do caso no TRT-3, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, frisou o artigo 482, “d”, da CLT, o qual prevê que basta a condenação criminal transitada em julgado para que o empregador justifique a rescisão do contrato por justa causa.
O magistrado também afirmou que o fato do presidente não ter respondido ao pedido do ex-funcionário para voltar ao posto, apenas constatou a intenção do empregador de exercer o direito garantido pela CLT.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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