Medida provisória que proíbe desconto em folha da mensalidade sindical é inconstitucional. O entendimento é da 15ª Vara do Trabalho de Brasília.
No caso a decisão suspendeu os efeitos da MP 873/2019, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proibir o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais mesmo com a autorização dos trabalhadores.
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Rio Grande do Norte acionou a Justiça do Trabalho contra a MP porque a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) rescindiram o contrato que permitia o desconto em folha.
A organização argumentou que a mensalidade associativa não é a mesma da antiga contribuição sindical compulsória e serve para a manutenção das atividades do sindicato. Também afirmou que que a MP atenta contra a autonomia e a liberdade sindical previstas pela Constituição.
Para a juíza Audrey Choucair Vaz, que julgou o caso, a MP viola preceitos constitucionais e traz danos a manutenção da representação sindical, o que implica em danos na representação dos trabalhadores.
Ela também citou o entendimento firmado pela Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possibilita os descontos em folha por adesão a planos de saúde e entidades recreativas.
Para a magistrada a MP infringe o artigo 8º da CF, o qual prevê que o Poder Público não pode interferir na organização sindical.
Foi concedida tutela antecipada para suspender os efeitos da medida provisória apenas para as partes envolvidas na reclamação em análise.
Processo 0000194-87.2019.5.10.0015
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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