Confimada condenação de fazendeiro por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo

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lista suja trabalho escravo
Créditos: Rawpixel / Envato Elements

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na terça-feira (11), decisão do ministro Edson Fachin restabelecendo a condenação de fazendeiro e do gerente de uma propriedade em Vitória da Conquista (BA), por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, crime previsto no  (CP). A decisão unânime, foi proferida no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1279023.

Em julho de 2013, um Grupo de Fiscalização Móvel do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) encontrou, na Fazenda Sítio Novo, 26 trabalhadores rurais em péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene e constatou várias violações a leis trabalhistas.

A 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condenou o proprietário da fazenda, Juarez Lima Cardoso, a seis anos de reclusão, e o gerente da propriedade, Valter Lopes dos Santos, a três anos.

Os réus apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que acolheu apelação e por considerar que as irregularidades trabalhistas verificadas pela fiscalização não eram suficientes para caracterizar o crime de submissão de trabalhadores às condições análogas à de escravo, absolveu ambos.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Supremo, e o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, restabeleceu a sentença, levando a defesa a interpor o agravo julgado pela Turma.

Em seu voto, o ministro reproduziu as circunstâncias que levam ao enquadramento jurídico dos fatos no crime previsto no artigo 149 do CP. A jornada de trabalho se estendia das 7h às 18h, e os 26 trabalhadores cuidavam de uma plantação de café de 104 hectares com 180 mil pés, cuja manutenção exigiria a contratação de aproximadamente 150 pessoas para atender todas as etapas da colheita (capina, colheita, rasteio, transporte e carregamento dos caminhões).

Segundo o ministro, os trabalhadores estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada e sem condições adequadas de alojamento, higiene e alimentação.

Ao rejeitar o agravo apresentado pela defesa, o ministro afirmou que ele continha apenas reiterações das alegações apresentadas no RE de que as situações descritas nos autos seriam “meras irregularidades trabalhistas e que, infelizmente, estão presentes na realidade da vida rural brasileira”.

O relator também rejeitou o argumento de que teria revolvido fatos e provas para restabelecer a sentença condenatória, em violação à Súmula 279 do STF. Fachin salientou que há clara distinção entre a valoração jurídica dos fatos e sua aferição e que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores.

Em relação à fixação da pena, o ministro assinalou que o juízo de primeira instância dividiu o número de trabalhadores atingidos, de maneira que, do total de 26, seis foram considerados para o aumento de pena no concurso formal e os 20 restantes justificaram a maior reprovabilidade da conduta, enquadrada como circunstância do crime. Com isso, afastou a alegação de que o juiz teria utilizado a mesma fundamentação (quantidade de trabalhadores supostamente afetados) em duas fases da dosimetria da pena, a fim de majorá-la.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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