A 3ª Turma do TRF-4 condenou a Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs) ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.349,00 a uma empresa por ter confundido sua razão social, fato que deu ensejo ao redirecionamento de uma execução trabalhista a pessoas sem relação com a demanda.
O dono da Port Limp Serviços Ltda. ajuizou a ação por receber várias execuções trabalhistas em que a parte correta seria a empresa Port Limp Prestação de Serviços. Ele afirmou que a Jucergs não conferiu o CNPJ de cada uma das empresas. Isso ocasionou a necessidade de interpor embargos de terceiros nos processos trabalhistas, e ainda assim teve um automóvel seu vendido em leilão.
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A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) acatou seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mas a junta comercial apelou. No tribunal, a relatoria deu parcial provimento ao recurso da Jucergs, somente quanto à exclusão da condenação por dano material (referentes aos honorários advocatícios contratuais que o autor arcou).
Disse a relatora que, “tratando-se de quantia ajustada entre a parte e seu procurador, não havendo aquiescência da parte contrária, não se pode imputar a ela o pagamento deste montante, pela simples razão de que não se obrigou no respectivo contrato. O fato é que a parte autora elegeu livremente seu patrono, aceitando se submeter ao pagamento de honorários contratuais que melhor convieram a ambos, não havendo como impor o cumprimento dessa avença a pessoa que lhe é estranha – no caso, a parte contrária”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Apelação 5006291-30.2016.4.04.7110 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA ESTRANHA À EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCUIDO QUE PROVOCOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOAS QUE NÃO GUARDAVAM RELAÇÃO COM A DEMANDA TRABALHISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
- Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
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Se a junta comercial, por descuido, fornece o contrato social de empresa cujo nome é parecido com a executada em reclamatória trabalhista, e em razão disso provoca o redirecionamento da execução contra pessoas que não guardam relação com a demanda trabalhista, responde pelos danos causados.
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Sobre o montante indenizatório a título de dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (REsp 666.698/RN, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 21/10/2004, DJU 17/12/2004).
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Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal que determine que a parte vencida deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(TRF4, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006291-30.2016.4.04.7110/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE: VR SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. – ME (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA DOS SANTOS APELANTE: JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL – JUCISRS (RÉU) APELANTE: VILMAR SILVEIRA LACERDA (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA DOS SANTOS APELADO: OS MESMOS. Data do julgamento: 17 de julho de 2018.)