Baseando-se no direito de intimidade e inviolabilidade de dados, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação do Sindicato de Odontologistas do Estado de São Paulo, que queria obrigar o Conselho Regional de Odontologia (CROSP) a fornecer certidão com a lista de cirurgiões-dentistas que atuam no estado.
O sindicato afirmou que solicitou ao conselho acesso a tais dados com o intuito de fazer contato com todos os profissionais para prestar orientações legais e dar-lhes ciência do sindicato, exercendo o direito previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
No entanto, o CROSP negou o pedido, alegando que deve garantir o sigilo e a intimidade dos profissionais cadastrados junto ao conselho profissional. Assim, o sindicato impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para ter acesso aos dados.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, afirmou que o sindicato não tem direito líquido e certo à obtenção de lista de profissionais constantes em dados cadastrais do conselho.
Segundo o desembargador, a negativa do CROSP em relação ao fornecimento da lista solicitada encontra suporte na ausência de legislação pertinente e na própria Constituição Federal, que resguarda o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme disposto no artigo 5º incisos X e XII.
“Ante a inexistência de uma relação jurídica a envolver simultaneamente Conselho e Sindicato, que obrigue o primeiro a exibir dados dos associados, mesmo sem autorização dos mesmos, tem-se que possível revelação exige-se uma maior prudência a prestigiar os comandos constitucionais acerca da salvaguarda da privacidade dos filiados do conselho”, afirmou o desembargador.
Ele considerou ainda que o sindicato não delimitou a finalidade da lista, fazendo apenas alusões genéricas. A esse respeito, o magistrado destacou a manifestação do Ministério Público Federal, que afirmou ser razoável a negativa do conselho em fornecer os dados cadastrais, “haja vista que as finalidades declaradas pelo impetrante para uso de tais dados não estão devidamente justificadas, tampouco encontram fundamento jurídico suficiente para violar o sigilo de informações pessoais”.
O desembargador federal Johonsom Di Salvo, que participou da sessão de julgamento como convocado e acompanhou o relator, explicou que a Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, mas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. “Na espécie, isso não ocorre, razão pela qual não se pode dizer que o Sindicato tem o direito de ‘exigir’ do Conselho a relação dos odontologistas nele acreditados”, declarou.