A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-TJMG manteve a sentença da 12ª Vara Cível da capital, dando ganho de causa a um casal que buscou a via judicial diante do não cumprimento de oferta prevista em contrato (Processo 5106902-16.2019.8.13.0024), condenando a Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer.
A promoção de venda oferecida pela construtora e estipulada no contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital, dizia que por um período de 5 anos não seriam cobradas taxas condominiais. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de serem pagas 13 parcelas.
O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção.
A empresa argumentou que eles não apresentaram documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel.
O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas.
A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
“Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.”
Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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