A decisão é da 3ª Turma do STJ
O consumidor que possui restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, mas que se dispõe a contratar ou renovar o seguro à vista não pode ser recusado pelas seguradoras. A decisão é da 3ª Turma do STJ, em análise de recurso da Porto Seguro ajuizado contra decisão do TJSP, que considerou abusiva a conduta da seguradora ao se recusar a contratar um seguro para consumidor nesta situação.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o posicionamento do tribunal paulista sobre a prática abusiva, com base no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ele disse que “as seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços nestas situações. Apesar de o juízo de primeiro grau ter entendido que a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, o TJSP reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros.
A Porto Seguro, então, alegou no recurso especial ao STJ que a recusa da contratação é mero exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco. Disse também que o MPSP não era legítimo para atuar no caso, já que o direito pleiteado é de natureza heterogênea.
Mas o ministro ressaltou que, apesar de existirem situações que justifiquem a recusa de venda e que a análise do risco é de primordial importância, há medidas alternativas, o que é recomendado pela jurisprudência do STJ. Ele citou a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias como exemplos.
Quanto à legitimidade do MP, o relator afirmou que a entidade é legítimo para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível: “Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores […] Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”.
Por fim, o relator entendeu que a decisão proferida em ação civil pública possui efeito erga omnes (vale para todos), de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador, abrangendo todo o território nacional. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1594024