De forma unânime, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor da sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária que tinha por fito ser ressarcido de uma consumidora da instituição bancária valores pagos indevidamente à mesma, por força do crédito ter sido depositado em duplicidade no valor de mais de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) na conta corrente da consumidora, ora demandada, tendo em vista que a preliminar de prescrição arguida pela apelada foi devidamente acolhida.
Há dos autos que a Caixa Econômica Federal, por decorrência de falhas tecnológicas, creditou em duplicidade o valor referido, a primeira vez, em 24/08/2005 e a segunda vez, em 25/08/2005, gerando assim uma duplicidade de lançamentos na conta da correntista. Em Primeiro Grau, a CEF não obteve êxito pois, de acordo com o juiz, o fato gerador da pretensão ocorreu em agosto de 2005 e a CEF apenas ajuizou a presente ação de cobrança em abril de 2009, quando já esgotado o prazo que possuía para pleitear a restituição de valores.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que a sentença está correta ao aplicar o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a ação se refere à restituição de importância originária de venda de imóvel, conforme alegado pela autora e que foi creditada em duplicidade na conta da correntista.
Em razão da prescrição, a Sexta Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa por entender que não se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992.
Processo nº: 2009.33.00.004999-2/BA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM CONTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). SENTENÇA CONFIRMADA.
- Ação que objetiva o ressarcimento de valores creditados em duplicidade na conta corrente da requerida, em decorrência de venda de imóvel.
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Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.
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Hipótese em que o depósito na conta da parte ré foi realizado em 25.08.2005 e a ação de cobrança somente foi ajuizada em 20.04.2009, quando já esgotado o prazo prescricional.
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Não se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992, que está direcionado às ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas.
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Apelação da CEF não provida.
(TRF1 – Numeração Única: 0004995-70.2009.4.01.3300 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.004999-2/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : BA00011731 – LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO E OUTROS(AS) APELADO : VALDINEIA CALMON GAMA ADVOGADO : BA00016997 – LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT. Data do Julgamento: 12 de março de 2018)