A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da presença de corpo estranho encontrado numa garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola.
Conforme os autos, o consumidor comprou refrigerante e, antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.
A 10ª Vara Cível de João Pessoa decidiu pela improcedência da demanda, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que tenha o autor sofrido dano moral.
O relator do recurso, desembargador José Ricardo Porto entendeu que restou configurado o dano moral. “Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar. Inconteste que o objeto estranho encontrado dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física”, pontuou.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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