Um consumidor que adquiriu ovos de Páscoa e encontrou em seu interior casulos e larvas vivas será indenizado pela fabricante em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão partiu da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Gerson Cherem II.
A vítima chegou a reclamar com a empresa sobre o fato mas dela recebeu apenas respostas evasivas, que diziam ser o ciclo de vida da praga relativamente curto, de 30 a 80 dias, e que a contaminação provavelmente ocorreu quando o produto não estava mais sob seus cuidados. O consumidor, para fazer prova de seu direito, fez registros fotográficos que confirmaram a existência das larvas, incrustadas tanto no chocolate quanto no interior da embalagem.
O demandante acrescentou que teve sua saúde colocada em risco ao consumir parte do produto até notar a presença dos elementos estranhos. Segundo o relator, todo consumidor, ao adquirir um produto, possui a expectativa de ingerir alimento confiável, sem riscos à saúde. “Este dever de segurança é especialmente acentuado quando o consumidor opta pela aquisição de produto de fabricante multinacional, cujo preço reflete não só o custo dos insumos, mas igualmente o valor da tradição e da qualidade internacionais”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível 0300299-79.2015.8.24.0018 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina