Consumidora é indenizada por não poder concluir tratamento estético

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Consumidora é indenizada por não poder concluir tratamento estético | Juristas
Créditos: Irina Bg/Shutterstock

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de E.P.S. no Processo n° 0001735-68.2017.8.01.0002, condenando a Clínica Laser Peel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e a restituição do valor de R$ 434,99. A decisão foi publicada na edição n° 5.931 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 93), desta quinta-feira (27).

A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, verificou que a parte autora logrou êxito em demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, já que comprovou que contratou as sessões avulsas de depilação a laser e o tratamento não foi concluído, devido ao fechamento do estabelecimento.

Entenda o caso

A consumidora informou que a parte reclamada se mudou para o município de Rio Branco, sem prévia comunicação, o que tornou o tratamento realizado até então totalmente ineficaz.

Por sua vez, a parte ré confirmou que devido a crise financeira, foi necessário fechar suas portas, e vender seus equipamentos e maquinários.

Decisão

A magistrada assinalou que a empresa ré agiu de forma culposa. “Sendo a parte demandada responsável pela disponibilização do serviço tinha a obrigação de avisar a reclamante do período em que iria ficar disponível no mercado nesse município”, explicou a magistrada.

Com base no Código de Direito do Consumidor, Bueno afirmou que apesar da reclamante não haver assinado contrato com as especificações técnicas do serviço, ou seja, que são necessárias dez sessões de depilação a laser para alcançar o resultado esperado, o termo de consentimento assinado pela reclamante é claro ao dispor que: “O número de sessões necessárias para a eliminação da maior parte dos folículos está entre oito e dez sessões, podendo ser maior em alguns casos, dependendo de cada organismo”.

Desta forma, foi confirmado que a clínica deve arcar com os danos causados à autora.

Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre

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