A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Arcor do Brasil Ltda a indenizar em R$ 5 mil, consumidora que ingeriu bala com um pedaço de resina de dente incrustado no interior do produto.
Caso
A autora da ação afirma que após o almoço, ingeriu uma bala produzida pela empresa ré. Após, observou que havia um objeto estranho. Segundo ela e demais pessoas que visualizaram, tratava-se de um dente humano.
A perícia odontológica realizada concluiu que o objeto não se tratava de um dente, sendo assemelhado a uma restauração dentária, de resina composta, e que não pertencia à arcada dentária da autora. Ainda, segundo o laudo, se tratava de um objeto estranho (restauração dentária) que não deveria e nem poderia estar incrustado no interior da bala, demonstrando falta de higiene na fabricação e acondicionamento do produto.
Além disso, foi realizada perícia na fábrica de balas, tendo concluído a perita que a empresa adota boas práticas de fabricação, mas não possui relatório de visita anual da ANVISA. A especialista também afirmou que é possível, na fase de dosagem, a inserção de corpos estranhos durante o processo de fabricação da bala.
No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A autora recorreu da sentença, requerendo o aumento do valor.
Recurso
A relatora do processo no TJ, Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, acatou o pedido da apelante e majorou a indenização.
Segundo a magistrada, as provas periciais comprovaram que a empresa não cumpriu com o dever de segurança, ocasionando situação de repulsa à consumidora, que já tinha iniciado a ingestão do produto (bala), quando se deparou com objeto estranho no seu interior.
Assim, a relatora aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Processo nº 70071249114 – Acórdão
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO ESTRANHO INCRUSTADO NA BALA. QUANTUM. Objeto estranho (restauração de resina) incrustado na bala, quando iniciada a ingestão pela autora. Dever de indenizar pelo abalo moral incontroverso, inexistindo irresignação recursal por parte da fornecedora/ré. Quantum da indenização majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os preceitos doutrinários a respeito do tema, e, principalmente, os parâmetros que vem sendo utilizados pela Câmara, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis. Incidência de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente julgamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de pedido certo e determinado quanto à majoração da indenização, rejeitada. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Apelação Cível Décima Câmara Cível Nº 70071249114 (Nº CNJ: 0335105-96.2016.8.21.7000). Comarca de Pelotas. Apelante: SOLANGE MARIA REZENDE MENDES. Apelado: ARCOR DO BRASIL LTDA. Data da decisão: 15.12.2016).