A 3ª Turma do STJ firmou uma tese para esclarecer qual lei processual deve ser aplicada na contagem do prazo recursal quando a sentença publicada e o julgamento dos embargos de declaração ocorrem na vigência de códigos de processo civil distintos. Para a turma, vale a lei processual da data de publicação da decisão nos embargos.
A tese se fundamenta no artigo 14 do CPC de 2015, que prevê aplicação imediata do novo código aos processos em curso, com exceção dos atos já praticados e das situações jurídicas consolidadas.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”.
Ela disse que “a solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”.
A ministra também apontou a função integrativa dos embargos, que se destinam a sanar eventuais vícios das decisões judiciais.
Com esse entendimento, a turma afastou a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença na vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados após a entrada em vigor do novo código. O TJMG tinha entendido que a apelação deveria ter sido interposta conforme as regras anteriores. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1691373
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