A 2ª Vara Cível do Foro de Itu julgou parcialmente procedente a ação movida por Clio Robispierre Camargo Luconi, pelo rito sumário, em face de Âmbar Turismo Ltda. ME., que pretendia a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e moral decorrentes da violação de direitos autorais.
O autor, fotógrafo profissional, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alega que duas fotografias de sua autoria foram utilizadas, para fins publicitários, na página do Facebook da ré, sem a devida autorização e remuneração.
Em sua visão, ficou configurado a contrafação, uma violação aos seus direitos autorais, à luz da Lei n.º 9.610/98 e da Constituição Federal.
Na contestação, a empresa turística levantou as preliminares de conexão, carência da ação por ausência de documentos essenciais e por perda do objeto. No mérito, impugnou a autoria das imagens, negou ter utilizado a segunda fotografia e sustentou que a primeira fotografia teria sido obtida na Secretaria de Turismo de Porto Seguro.
De acordo com a empresa, o autor não comprovou os valores pleiteados a título de danos materiais e moral.
Decisão do magistrado
Na decisão, o juiz rejeitou as preliminares arguidas. O juiz apontou que não há conexão com as ações suscitadas pela ré, já que o suporte fático contido nelas é diferente da presente demanda. Quanto à carência da ação, entendeu que a inicial está com a documentação adequada.
Quanto ao mérito, o magistrado salientou a proteção de obras fotográficas (artigo 7º, VII, da Lei n.º 9.610/98), os direitos patrimoniais incidentes sobre a criação autoral (art. 28 da LDA) e a necessidade de autorização prévia e expressa do autor para a reprodução parcial ou integral das obras (artigo 29, I, LDA).
Pontuou que a proteção conferida aos direitos autorais independe de registro (artigo 18, LDA) e que o autor comprovou a titularidade da primeira fotografia de forma ampla, pois está disponível em diversos sites fazendo menção ao autor e foi registrada na Fundação Biblioteca Nacional.
O juiz também salientou que o uso de ambas as obras pela ré de fato aconteceu com fins publicitários. Sobre a alegação de que as fotos estavam no site do Município de Porto Seguro e que eram, assim, de domínio público, o magistrado entendeu ser errônea, reconhecendo a prática da empresa como contrafação.
Na visão do magistrado, “admitir que violações sucessivas aos direitos autorais tivessem o condão de afastar a proteção legal ao legítimo autor configuraria um desvirtuamento da própria finalidade da Lei n.º 9.610/98, qual seja, inibir a difusão de obras sem a devida atribuição autoral. Some-se a isso que a omissão do nome do autor na divulgação da obra não faz presumir seu anonimato (artigo 52, da Lei n.º 9.610/98), cabendo àquele que almeja utilizá-la a apropriada atribuição autoral”.
Por isso, demonstrado o uso indevido das obras, o autor também faz jus à percepção de indenização a título de danos materiais, equivalente ao valor médio praticado pelo mercado fotográfico, e a título de dano moral, que é derivado da violação ao direito à paternidade de obra fotográfica, sendo evidente e presumido (in re ipsa).
Assim, o juiz condenou a Âmbar Turismo a suspender a divulgação das obras fotográficas em seu site, a publicá-las com o devido reconhecimento autoral, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação no domicílio do autor, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3 mil, corrigido a partir da data do ajuizamento, e a pagar a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5 mil, corrigido da data da sentença.
Processo nº 1005062-34.2014.8.26.0286
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