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Contrafação enseja indenização a fotógrafo

Créditos: IGOR SVETLICHNYI | iStock

O fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert,  representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, apelou ao TJ-SP após ver sua ação de obrigação de fazer com pedido de dano material e moral, ajuizada em face de Cativa Turismo EIRELI e Mateus Nunes Edit, ser julgada improcedente pelo juiz da comarca de Ribeirão Preto. 

O autor disse ter se deparado com a contrafação de sua fotografia no Facebook de Mateus. O réu teria se utilizado indevidamente (sem autorização, indicação de autoria ou remuneração) da imagem para promover e comercializar diversos pacotes turísticos da empresa onde trabalha, a Cativa.

Mas o juiz primevo entendeu que não há sinal de identificação de autoria ou registro semelhante de direito autoral na fotografia divulgada. Na apelação, o autor disse que se utiliza de selo [©] para identificação de seus trabalhos fotográficos e que a referida imagem possui registro na Biblioteca Nacional e no Cartório Toscano de Brito, ocorrendo clara contrafação, que é uma violação do direito autoral. 

Os apelados apresentaram contrarrazões apontando inépcia recursal e pedindo a aplicação da penalidade por litigância de má fé. 

O desembargador rejeitou os pedidos dos apelados e disse que ficou suficientemente comprovado de que o apelante é fotógrafo profissional e que sua fotografia foi utilizada pelos apelados sem seu consentimento ou pagamento pelo uso.

Ele destacou que “qualquer pessoa que utilize obra intelectual alheia, independentemente do modo de obtenção e sem a autorização do criador, responde pelos danos materiais e morais causados”.

Por isso, condenou os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.500,00 (parâmetro à valorização dos serviços do fotógrafo), e por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Também condenou os demandados a realizar a retratação da identidade do autor da obra, em jornal de grande circulação, durante três dias consecutivos, e a se abster de utilizar a fotografia.

Por fim, tendo em vista o acolhimento parcial do recurso, inverteu a verba de sucumbência, fixada em R$ 1.500,00.

Processo nº 1025699-20.2017.8.26.0506

APELAÇÃO

APELAÇÃO. Ação de indenização. Alegação de violação direito autoral. Reprodução indevida de fotografia em publicidade na internet. Sentença de improcedência.

PRELIMINAR. Alegação de inépcia recursal. Mera repetição de argumentos deduzidos na petição inicial não impede conhecimento de recurso que se contrapõe a sentença. Inconformismo recursal manifestado.

MÉRITO. Autor fotógrafo profissional. Fato provado pelos documentos juntados aos autos. Fotografia utilizada em anúncio publicitário [pacotes de viagem]. Ausência de impugnação específica acerca de selo © na divulgação dos trabalhos do autor. Imagem registrada previa e legalmente. Existência de clara violação a direito autoral. Indenização devida.

Fixação da indenização material em R$1.500,00, valor dos serviços do autor. Fixação da indenização por dano moral em R$3.000,00 em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Retratação pública. Aplicação da regra contida no art. 108, III, da Lei no 9610/98.

Abstenção uso. Aplicação da regra contida no caput do art. 12, caput, do Código Civil.

Pedido de condenação do autor por litigância. Ausência de conduta prevista no art. 80, CPC.

Sentença reformada.

SUCUMBÊNCIA. Inversão. Aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, CPC Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

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APLICATIONS

Justiça gratuita não isenta pagamento de ônus sucumbenciais

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A parte beneficiária de justiça gratuita não está isenta de pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim entendeu a 5ª Turma do TRF1 ao dar provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que julgou improcedente o pedido feito em ação ordinária em que se pretendia nova correção de prova do concurso público da AGU. Em primeira instância, o juízo isentou a autora dos ônus sucumbenciais.