A Quarta Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Igreja Universal do Reino de Deus a abster-se de contratar policiais militares para o desempenho de atividade de segurança privada, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com o entendimento dos julgadores, não existe lei que proíba a empresa de contratar os serviços de segurança de um policial militar, não sendo, portanto, uma prática ilícita.
Segundo o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, que seguiu divergência apresentada pelo juiz convocado Israel Adourian, o trabalho prestado por policial militar não configura trabalho ilícito mas sim trabalho proibido, cuja infração deve ser apurada no âmbito corporativo, conforme dispõe a Súmula 386 do TST. Nesse sentido, o desembargador afirmou que não se pode impor à recorrente (a igreja) a obrigação de não contratar policiais militares.
A Quarta Turma também reformou a sentença na parte em que havia condenado a instituição a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4 milhões. Para os julgadores, o fato de a igreja ter contratado policiais militares efetivamente não causou dano moral coletivo à população brasileira devido ao alegado desvirtuamento de serviço essencial de segurança pública, em razão de que os serviços eram prestados em horários de folga dos policiais. “O cidadão, ainda que policial militar, pode dispor livremente de seu tempo de folga para fazer o que lhe aprouver, malgrado essa conduta posse ser considerada interna corporis como infração disciplinar”, concluiu o voto divergente.
Durante a sessão de julgamento, conforme consta em gravação de áudio, apesar de a contratação de policiais militares não ter sido considerada uma prática ilícita, os advogados da Igreja Universal do Reino de Deus assumiram o compromisso, em nome da instituição, de não mais contratar policiais militares para exercer segurança privada.
Processo: TRT-RO – 0010535-44.2014.5.18.0010
Autoria: Fabíola Villela – Seção de Imprensa/CCS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás