O contrato da Telebras com a empresa norte-americana ViaSat Inc. para explorar a capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC) foi liberado pela ministra Cármen Lúcia, do STF.
Ele foi suspenso pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus (AM), decisão mantida pelo TRF-1. Mas a ministra acolheu o agravo regimental da União e deferiu a Suspensão de Liminar 1157 para liberar o contrato.
A União alegou grave lesão à ordem pública e econômica e prejuízos ao interesse público, motivo pelo qual solicitou a reconsideração da decisão. Para ela, a parceria viabilizará o funcionamento de 100% da capacidade do satélite e a prestação de serviços de banda larga para regiões mais longínquas do país.
As outras empresas que estavam na chamada pública para a operação do satélite se manifestaram nos autos e reiteraram o argumento de que foram preteridas, pedindo o desprovimento do agravo.
Carmen Lúcia lembrou, inicialmente, que indeferiu o pedido da União em outro momento por impossibilidade de conhecer as questões de forma aprofundada, “sendo descabida a pretensão dos envolvidos de trazê-las a este Supremo Tribunal pela via da contracautela, ‘sob pena de se alterar o curso normal do processo’”.
Até então, ela não havia verificado a plausibilidade do pedido da União. Porém, com a suspensão da tramitação da ação ordinária em razão de dúvidas quanto ao foro de julgamento, a ministra reavaliou sua decisão ao acreditar que o atraso na conclusão d disputa diminui a vida útil do satélite e à não utilização do equipamento em seu potencial máximo. Destacou, por fim, o investimento feito pela União de R$ 1,73 bilhão
Para ela, o deferimento da suspensão de liminar em como razões “o transcurso do tempo e a falta de perspectiva na solução pelos órgãos dotados de competência para conhecer com profundidade das alegações de fato e de direito postos na causa, os elementos de conhecimento sobre a matéria e a utilização parcial do satélite em prejuízo às políticas públicas adotadas e sem qualquer gravame aos valores e princípios jurídicos que se alega estariam em risco, o que não se comprovou e, ainda, o perigo inverso de danos, mesmo que potenciais, ao interesse público brasileiro”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: SL 1157