Contrato de médica não concursada é considerado nulo

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Contrato de médica não concursada é considerado nulo | Juristas
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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma médica que reivindicava indenização por danos morais após ser dispensada pela prefeitura de Sapucaia, no Sul fluminense. O contrato foi considerado nulo, pois a profissional não fora admitida via concurso público e nem ocupava cargo em comissão. Além disso, não foi constatada excepcional necessidade temporária de interesse público. A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier.

Contratada pelo município de Sapucaia em 18/1/12 e demitida em 17/1/14, a médica requeria pagamento de indenização por danos morais, alegando que não foi efetuado o depósito das verbas trabalhistas indenizatórias. Alegou que não havia motivo para o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do município, visto que desempenhou com zelo e dedicação seus encargos, e que a administração reconheceu a existência de vínculo empregatício.

Por sua vez, o ente público se defendeu argumentando que teria contratado a médica por tempo determinado e pago corretamente seu salário no período. Para justificar a admissão sem concurso público, trouxe aos autos contrato de trabalho supostamente amparado na Lei Municipal nº 2126, que autoriza a contratação de pessoal da área de Saúde, incluindo médicos, em caráter emergencial, atendendo a casos de excepcional interesse público.

Ao analisar a validade do contrato, o desembargador José Luis Campos Xavier verificou que a contratação não respeitou o artigo 37, inciso II da CF/88, que diz que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Não haveria também como reconhecer a admissão como emergencial devido ao longo lapso de tempo. Assim, não se tratando de cargo em comissão ou excepcional necessidade temporária de interesse público, estaria tipificada a informalidade da contratação.

Em seu voto, o relator concluiu que, reconhecida a nulidade do contrato, não há que se falar da necessidade de pagamento das verbas rescisórias. Consequentemente, não há configuração de dano moral. “Uma vez nulo o contrato, não tem mais ele o condão de produzir efeitos no mundo jurídico”, esclareceu. A decisão manteve sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, Nathalia Chalub Prezotti.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1 ª Região

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