Contribuição do empregado no custeio de auxílio-alimentação afasta natureza salarial

Data:

No caso funcionário arcava com 2% do custeio do benefício

Contribuição do empregado no custeio de auxílio-alimentação afasta natureza salarial. Com o entendimento unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão de segundo grau.

imposto de renda auxílio alimentação
Créditos: Rui Vale Sousa / Shutterstock.com

Na reclamação trabalhista, um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) afirmou que havia recebido o benefício desde a admissão, em 1986. Porém, disse que a empresa nunca considerou as parcelas como salário.

Segundo ele, a companhia afirmava que o trabalhador teria aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O autor pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário.

Também solicitou o pagamento das diferenças nas demais parcelas. Para o funcionário, por ter sido contratado antes da adesão ao programa, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Ainda argumentou que, conforme o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário. O juízo de primeiro grau negou o pedido.

Saiba mais:

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reverteu a decisão. Na visão da corte, o fato do empregado ter coparticipação de 2% no custeio do benefício não descaracteriza a natureza salarial da parcela.

A relatora do recurso de revista dos Correios, ministra Dora Maria da Costa, restabeleceu a sentença de primeira instância e afirmou que “o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar (…) afasta a natureza salarial da utilidade”.

De acordo com a ministra, o TST fixou entendimento no sentido de que  alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador descaracteriza a sua natureza salarial. Ela ainda explicou que o artigo 458 dispõe sobre o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado.

ARR-20925-70.2016.5.04.0664

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.