Por unanimidade, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento aos recurso de apelações de SH Montagens e Serviços Ltda. e da União Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato de delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.
A demanda judicial objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o recolhimento de contribuição social previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, bem como de contribuições a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de horas extras, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
A juíza federal de primeiro grau concedeu a segurança, em parte, declarando a inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento das contribuições, autorizando a empresa impetrante a compensar os valores até então indevidamente recolhidos, e determinando que os respectivos créditos e débitos deverão ser atualizados exclusivamente pela aplicação da taxa Selic.
A impetrante apelou da decisão de primeira instância, pleiteando sua reforma parcial, para que seja desobrigada de recolher as contribuições sobre as horas-extras, sob o argumento de que tal verba possui caráter indenizatório e eventual, não se incorporando à remuneração e nem integrando o benefício previdenciário que o empregado receberá em sua aposentadoria.
A União Federal, inconformada, também apelou da sentença, sustentando, por sua vez, que o terço constitucional de férias constitui um reforço financeiro, um plus ao salário ordinário, e o fato de revelar-se uma espécie de remuneração extraordinária, verificável apenas por ocasião do gozo das férias, não lhe retira seu caráter salarial. Alega, também, que o pagamento do aviso prévio, mesmo que com dispensa de cumprimento, não tem natureza indenizatória, porque integra a remuneração salarial com repercussão em outras parcelas e é contado para fins de tempo de serviço e de benefícios previdenciários.
Os recursos de apelação ao serem distribuídos para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), as apelações tiveram como relatora a desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para decidir que “não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado”. E, quanto à compensação, afirma que os créditos “são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95)”.
Processo 2014.51.01.004980-8 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2)
Ementa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN.
1.Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória não há litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas às quais se destinam os recursos arrecadados (SENAI, SENAC, SESI, SESC, INCRA e SAT/RAT) (Precedentes STJ).
2.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional.
3.A Primeira Seção do STJ, no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
4.Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente STJ: REsp nº 1.111.175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009).
5.A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007 e antes da edição da Lei nº 13.670/2018, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie.
6.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
7.A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação.
8.As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. II – Tributário Nº CNJ : 0004980-30.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004980-8) RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SH MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : RJ087500 – ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO E OUTRO ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00049803020144025101) 1 decisão monocrática).
9.Apelações da impetrante e da União Federal desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF2 – Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. II – Tributário Nº CNJ : 0004980-30.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004980-8) RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SH MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : RJ087500 – ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO E OUTRO ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00049803020144025101))