Corte rejeita fixação de honorários em ação com acordo e pedido de desistência

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Créditos: Andreas Rauh / Shutterstock.com

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Light e, por maioria, rejeitou pedido de arbitramento de honorários a dois advogados particulares que atuaram pelo município de Rio Claro (RJ) em ação tributária contra a empresa distribuidora de energia.

No curso do processo tributário, os advogados foram substituídos por procurador municipal. Posteriormente, o município fluminense pediu desistência da ação em virtude da anulação dos débitos tributários e da realização de acordo entre as partes. O pedido foi homologado pelo juiz de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Apesar de apelação dos advogados particulares que discutia a não fixação de honorários em desfavor da Light, a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Transação e desistência

Inicialmente, a Primeira Turma do STJ acolheu o pedido dos defensores privados por considerar que, apesar da desistência de processo com a concordância do réu, não houve definição sobre a fixação de honorários aos advogados destituídos.

Em análise de recurso da Light à Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, estabeleceu diferenças entre a transação – ato jurídico complexo bilateral que, apesar de extinguir o processo com resolução do mérito, normalmente não enseja o arbitramento de honorários – e a desistência do processo, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, gera a fixação de verba honorária.

Reconhecimento

“No presente caso, o que se verifica é que, de acordo com a escorreita técnica processual, não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o município de Rio Claro, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 26 do CPC (e artigo 90 do novo CPC)”, apontou o ministro.

Segundo as normas citadas pelo ministro Salomão, no caso de desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que realizou a desistência, renúncia ou o reconhecimento.

“Tendo a municipalidade dado azo ao ajuizamento da presente ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os seus patronos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais.

 

Fonte: Tribunal Superior de Justiça

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