Cozinheira exonerada de forma ilegal deve ser indenizada por município catarinense

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Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantiveram a condenação imposta ao município de Lages (SC) de indenizar por danos materiais uma uma funcionária pública que ocupava o cargo de cozinheira e foi exonerada de forma ilegal.

A servidora começou a trabalhar em 2008. Em 2014, através de uma Portaria, foi exonerada por não ter comparecido à etapa final do concurso público (uma prova prática), realizada por determinação judicial. A autora impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que não foi devidamente convocada para a prova e que estava de licença médica.

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Em 2017, finalmente, a servidora realizou a prova, em razão do Mandado de Segurança. Aprovada e reintegrada, ela ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau aceitou o pleito parcialmente e condenou o réu ao pagamento dos vencimentos e das vantagens, inclusive o abono salarial, desde a data da exoneração até a reintegração ao cargo público - o valor, não especificado no acordão, deverá ser calculado e corrigido com juros e correção monetária. O magistrado, no entanto, negou o pleito pelos danos morais.

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Ambas as partes recorreram. O município alegou cerceamento de defesa porque "não houve a produção de provas, notadamente, a testemunhal”. No mérito, sustentou que "a atual jurisprudência veda a pretensão de receber indenização a título de vencimentos retroativos, em razão de posse ou nomeação tardia”. Sob este argumento, disse que a contagem do tempo de serviço e dos demais efeitos funcionais, inclusive os vencimentos, devem ser computados somente a partir do efetivo exercício do cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito.

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Porém, de acordo com o relator do recurso (0303163-22.2018.8.24.0039), desembargador Jorge Luiz de Borba, o julgamento sem a produção da prova oral requerida não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e nem sequer as normas previstas no Código de Processo Civil. “O art. 370, caput e seu § 1º, do CPC, dispõe que cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa”, explicou.

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O relator pontuou ainda que o ente público não apresentou motivos específicos pelos quais a oitiva de testemunhas seria indispensável. Sobre outro ponto levantado pelo município, Borba lembrou que Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, ele faz jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. É este, da mesma forma, o entendimento do TJSC.

“A exoneração da autora foi ilegal, posto que não lhe foi oportunizado, à época, a realização de nova prática, condição expressamente imposta pela decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública”.

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A respeito do pleito por dano moral, requerido pela autora, Borba explicou que para que haja a configuração da existência do abalo moral, a vítima deve comprovar sua ocorrência, assim como a existência do liame entre a ação do ofensor e o resultado lesivo. Segundo ele, não há provas, nos autos, que isto tenha ocorrido. Assim, ele votou pela manutenção da decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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