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Crédito trabalhista entra no quadro geral de credores mesmo se reconhecido após pedido de recuperação

Créditos: Hidako | iStock

A 3ª Turma do STJ reformou decisão do TJRS que indeferiu o pedido de um empregado de habilitação de crédito oriundo de condenação trabalhista, dizendo que o crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação. Para o colegiado do STJ, conforme determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), tal crédito deve ser inscrito no quadro geral de credores, mesmo após a condenação ter sido imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa.

O empregado, no recurso, disse que o crédito já existia na data do pedido de recuperação judicial. O que ocorreu foi apenas seu reconhecimento pelo juízo trabalhista. E acrescentou que a habilitação pretendida é objeto de concordância por todas as partes (credor, empresa em recuperação e administrador judicial), o que evidencia a ausência de prejuízo à preservação da empresa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou o entendimento da turma, no sentido de que "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". E acrescentou dizendo que, "tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral".

Andrighi também pontua que, "Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial".

Assim, confirmada a constituição do crédito em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ele deve se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa.

Processo: REsp 1721993

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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