A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus em favor de um réu que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO durante a investigação da Policial Federal (PF) denominada Seguro Caixa, instaurada para apurar suposto esquema criminoso de emissão de Cartão Cidadão, com a finalidade de fraudar o recebimento do benefício Seguro-Desemprego.
Consta da denúncia que as investigações tiveram início a partir do pai de uma menor de idade, que foi aliciada por um suposto traficante de drogas para receber em seu endereço os cartões cidadãos. O genitor relatou que chegaram a sua residência 27 envelopes contendo o Cartão Cidadão, cada qual com para um destinatário diferente.
Conforme a apuração da PF, a ação criminosa para emissão do cartão consistia no seguinte: I) obter os dados dos segurados; II) alterar o endereço para recebimento dos respectivos cartões; III) desbloquear os cartões no 0800; e, IV) dirigirse a agências lotéricas para liberação do cartão cidadão e efetivação dos saques.
Durante o inquérito, o juiz da subseccional de Anápolis deferiu a quebra de sigilo telefônico e pelo conteúdo foi possível individualizar as condutas de 9 integrantes da associação criminosa, o que ensejou na prisão preventiva dos acusados, dentre eles o apelante.
Inconformado, o acusado recorreu ao Tribunal pedindo a revogação de sua prisão preventiva considerando não haver motivos suficientes para que fosse decretada sua prisão, e com isso, teria sido violado o princípio da presunção de inocência. Destaca que o decreto prisional é totalmente desprovido de fundamentação, e que, além disso, afirmou que é réu primário, é honesto, tem residência fixa e emprego, preenchendo assim, os requisitos objetivos e subjetivos para aguardar o trâmite do processo em liberdade.
Ao apreciar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que a gravidade concreta do delito, evidenciada e demonstrada pela circunstância dos fatos criminosos justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Segundo a magistrada, o princípio da presunção de inocência não é incompatível com decretação de prisão cautelar quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
A juíza federal ressaltou ainda que as circunstâncias pessoais favoráveis destacadas pelo réu relativas à primariedade, residência fixa e bons antecedentes são fatores que, isoladamente, não se prestam para ensejar a concessão de liberdade provisória, principalmente quando o ato estiver suficientemente fundamentado.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, indeferiu o pedido de liminar do réu, considerando que a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida também para desarticular e interromper a atuação da organização criminosa da qual supostamente faz parte o apelante.
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