Uma candidata membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia pode realizar prova em horário especial em função de sua crença santificar o “Sábado Natural, período que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado”, e entender que os crentes devem se abster de realizar qualquer atividade. Esse é o entendimento da 5ª Turma do TRF1.
A mulher impetrou um mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para que realizasse as provas marcadas para sábado, após as 18 horas.
Na sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o juiz assegurou seu direito de prestar o concurso, determinando que ficasse isolada até o pôr-do-sol, momento em que iniciaria sua prova com o mesmo tempo de duração conferido aos outros candidatos.
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa oficial da sentença. O relator entendeu que a sentença foi perfeita, e que, em momento algum, a impetrante invoca sua crença para se eximir da obrigação legal a todos imposta, solicitando apenas o cumprimento de prestação alternativa.
Não há, portanto, violação dos princípios de igualdade, impessoalidade, e moralidade das normas administrativas. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Processo de nº 0011170-37.2010.4.01.3400/DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. RESGUARDO DO SÁBADO. REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCOMUNICABILIDADE PRÉVIA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE CRENÇA RELIGIOSA.
I. A liberdade de crença religiosa constitui um direito fundamental e, portanto, deve ser respeitada por todos, inclusive pelo Estado, desde que não seja invocada para eximir o indivíduo de cumprir obrigação legal a todos imposta ou para permitir a recusa a cumprimento de prestação alternativa fixada em lei (art. 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988).
II. A impetrante, em razão de crença religiosa, por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, tem direito a realizar prova para provimento de cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria do Quadro Pessoal da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia Geral da União – AGU, Edital PGF nº 01/2010, em horário compatível com o descanso sabático (período que se estende do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado), em respeito a um dos preceitos de sua religião.
III. Verifica-se que a parte impetrante não invoca sua convicção religiosa para se eximir de obrigação legal a todos imposta. Ao contrário, requer o cumprimento de prestação alternativa (realizar a prova do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos só que em outro horário).
IV. A concessão aos adventistas do direito de prestarem concurso público em horário diferenciado, com a determinação da incomunicabilidade até o pôr-do-sol, quando então deverão iniciar as provas, com o mesmo tempo de duração conferido aos demais candidatos, não implica violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas.
5. Nega-se provimento à remessa oficial.
(TRF-1, REEXAME NECESSÁRIO N. 0011170-37.2010.4.01.3400/DF (d) – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA AUTOR : NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO ADVOGADO : DF00028527 – NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA – FUB PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 17A VARA – DF. Data do Julgamento: 28/02/2018).